Brasil, 19de Junho de 2013
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A nível organizacional, a revolução dos costumes estende o alcance e a importância das diretrizes de desenvolvimento para o futuro.



Ocorre retenção na fonte destas contribuições no caso de pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 a 32; e IN SRF nº 459, de 2004).

NOTAS:
1. A retenção ocorre inclusive no caso de pagamentos efetuados por:
a. associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
b. sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
c. fundações de direito privado; ou
d. condomínios edilícios.

2. A retenção não é exigida na hipótese de pagamentos efetuados:
a. à Itaipu Binacional;
b. a empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros;
c. a pessoas jurídicas optantes pelo Simples;
d. a título de transporte internacional de cargas ou de passageiros efetuados por empresas nacionais;
e. a estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 1997.

3. As pessoas jurídicas optantes pelo Simples não estão obrigadas a efetuar esta retenção.

4. O valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a ser retido é determinado mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% e 3% sobre o montante a ser pago, inclusive na hipótese de a prestadora de serviços enquadrar-se no regime de não-cumulatividade das contribuições.

5. É dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$5.000,00, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 1º da IN SRF nº 459, de 2004.



A cobrança da CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) que incide sobre empresas de tecnologia, de acordo com a lei 10.168 de 2000, também passa a ser obrigatória para pessoas jurídicas que façam transferência de tecnologia. Quais as atividades/pessoas jurídicas que sofrem incidência desta contribuição?
 
Lei nº 10.168/2000 – Institui contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação e dá outras providências.

“Art. 2º Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior”.

No caput a lei é genérica e dá a entender que todos devemos quando se refere à licença de uso.

“§ 1º Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica”.

Os parágrafos são sempre os "esclarecedores do caput" e neste 1º ficamos ainda em dúvida, pois reforça a idéia do caput e acrescenta a prestação de assistência técnica.

“§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.”

Já neste 2º a coisa começa a ficar esclarecida, indicando que as operações objeto da CIDE são aquelas realizadas com residentes ou domiciliados no exterior.

“§ 3º A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2º deste artigo”.

E, no terceiro, reforça essa idéia.

“§ 4º A alíquota da contribuição será de 10% (dez por cento)”. “§ 5º O pagamento da contribuição será efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador”.

Há o entendimento de que a CIDE tecnológica incide sim sobre todas as licenças de uso e serviços correlatos contratados por empresas brasileiras junto a residentes ou domiciliados no exterior.



Gostaria de saber se existe alguma Lei que faça este tipo de exigência ou se existe alguma lei que nos libere de tal exigência?

Transcrevemos a seguir disposto no artigo 32 da Lei 8666/93, que regulamenta os princípios gerais dos processos de licitação pública.

"Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por tabelião de notas ou por funcionário da unidade que realiza a licitação, ou publicação em órgão de imprensa oficial”.

1° A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.

2° O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1º do art. 36 substitui os documentos enumerados nos arts. 28 e 29, exclusive aqueles de que tratam os incisos III e IV do art. 29, obrigada a parte a declarar, sob as penalidades cabíveis, a superveniência de fato impeditivo da habilitação, e a apresentar o restante da documentação prevista nos arts. 30 e 31 desta lei.

3° A documentação referida neste artigo poderá ser substituída por registro cadastral emitido por órgão ou
entidade pública, desde que previsto no edital e o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta lei.

4° As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa e judicialmente.

5° Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.

6° O disposto no § 4° deste artigo, no § lodo art. 33 e no § 2° do art. 55, não se aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior. "



correntes na SRF.
De fato, pela legislação que institui o REFIS, as empresas que atrasarem um número ‘x’ de parcelas deverão ser excluídas do programa. Neste sentido, orientamos que a empresa tente, administrativamente, o parcelamento do saldo remanescente, ou então nova inclusão no programa. Infelizmente, quanto aos procedimentos operacionais, não temos conhecimento, pelo que orientamos vossa senhoria a verificar diretamente junto a RF.


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